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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em exame veiculam Ação Ordinária proposta por E. FIDELIS TRANSPORTES LTDA – ME em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA.O Autor deu a saber, na inicial, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas e adquiriu, a 24/04/2024, o semirreboque SR/GUERRA AG FG, placa AKL-3J02, ano 2002. A transferência foi registrada dois dias depois, sem apontamento ativo de furto, restrição ou débito nos órgãos de trânsito.Relatou que a empresa Ré presta serviços de gerenciamento de risco e emite consultas usadas por transportadores e seguradoras antes da liberação das cargas. A partir de maio de 2024, o semirreboque passou a receber o status “perfil divergente” no sistema da Ré, o que teria impedido contratações.Afirmou ter encaminhado documentos e mantido reiterados contatos com a Ré, sem obter a correção cadastral do semirreboque. Sustentou que a anotação decorria de evento alheio à sua atividade e de período anterior à aquisição do bem, embora os registros públicos demonstrassem a regularidade da propriedade.Pediu, em tutela de urgência, que o Réu removesse e deixasse de divulgar qualquer informação negativa quanto ao referido bem, pena de multa diária de R$ 5.000,00, bem como apresentasse os registros de atendimento. No mérito, atribuiu à restrição a perda mensal de R$ 32.154,19 e alegou abalo à imagem empresarial, pugnando por indenização à guisa de dano mora. A tutela foi indeferida (mov. 19.1). Após pedido de reconsideração e juntada de novos documentos, a decisão manteve o indeferimento, por reputar necessária maior dilação probatória (mov. 25.1).A Ré, citada, ripostou (mov. 37.1). Explanou que não é seguradora, tampouco decide sobre a contratação de fretes: a empresa apenas consolida dados e apresenta a análise a seus clientes, a quem cabe a deliberação final quanto à contratação. Informou ter recebido notícia de furto de carga, ocorrido em 2022, no qual figurava a placa AKL-3J02, então ligada a outro proprietário e motorista.Asseverou que o status apenas sinalizava a necessidade de contato do proprietário para esclarecimentos, sem divulgar o conteúdo da ocorrência. Acrescentou que, conferida a documentação atual, as futuras consultas seriam respondidas sem ressalvas. Impugnou a conduta ilícita, o nexo causal e, expressamente, a existência e o valor dos danos materiais e morais.O Agravo de Instrumento sob n. 94509-62.2024.8.16.0000, interposto contra a tutela provisória, foi desprovido. A decisão saneadora deferiu a prova oral e rejeitou o pedido genérico de exibição documental, por não atender às exigências do CPC, art. 397 (mov. 51.1).Amealhada a prova oral (mov. 67.2), a instrução probatória foi encerrada.Transpostos que foram os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença. O MM. Juiz singular, Dr. Wilson José de Freitas Júnior, reconheceu a perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer, pois o cadastro fora regularizado no curso da demanda, extinguindo esse capítulo sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, atribuiu ao Réu os encargos correspondentes, na forma do CPC, art. 85, § 10.Quanto à responsabilidade, concluiu que a anotação relacionada ao furto de 2022 existia, mas que o Réu demorou a atualizá-la mesmo após receber a documentação da nova propriedade. Rejeitou, todavia, os lucros cessantes porque não foram identificados fretes ou contratos concretamente perdidos nem uma base segura de quantificação.Ademais, a r. sentença observou que somente um veículo foi alcançado pela ocorrência e que os demais integrantes da frota continuaram em operação, sem prova de repercussão na honra objetiva da pessoa jurídica.Ao final, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Distribuiu as despesas processuais em 70% para o Autor e 30% para o Réu e fixou honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca (mov. 73.1).Irresignado, o Autor apela (mov. 76.1). Sustenta que a sentença reconheceu a falha do serviço e que a Ré admitiu transmitir a seus clientes o resultado “perfil divergente”, corrigido somente após a citação. Afirma que tal informação interfere diretamente na liberação das cargas.Defendeu a incidência do CDC, na condição de destinatário final ou consumidor por equiparação, assim como a responsabilidade objetiva prevista no CDC, art. 14. Argumenta, ainda, que os documentos por ele juntados não foram especificamente impugnados e seriam incontroversos, nos termos do CPC, art. 374, II.Tocantemente aos lucros cessantes, afirma que a privação de veículo essencial à atividade empresarial autoriza presumir o prejuízo. Invoca documentos fiscais e planilha que apurou média mensal de lucros no importe de R$ 32.154,19.Alega que a paralisação do semirreboque se estendeu por nove meses, embora o pedido recursal delimite a indenização ao período de abril a novembro de 2024. Requer o pagamento com base no faturamento histórico apresentado.Em relação ao dano moral, equipara o perfil divergente à negativação creditícia. Aduz que a informação foi compartilhada com seguradoras e transportadoras, restringiu sua atividade por meses e atingiu a credibilidade do Autor, circunstâncias que tornariam o dano presumido.Requesta, assim, o provimento integral do recurso para reconhecer: a incidência do CDC; a responsabilidade objetiva e o princípio da reparação integral, bem como condenar o Réu em lucros cessantes e dano moral, com inversão dos encargos sucumbenciais.Contrarrazões sem questões preliminares, em que a Ré obtempera pelo desprovimento do apelo (mov. 81.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, tempestividade e preparo, hei por bem não conhecer, apenas topicamente, da Apelação do Autor.In casu, a incidência da legislação consumerista não foi postulada na petição inicial, nem na respectiva emenda (mov. 23.1). Somente nas razões de apelo o Autor passou a requerer o reconhecimento de sua condição de consumidor, a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CDC e as consequências processuais próprias desse regime jurídico. Não se trata, portanto, de simples indicação de fundamento legal diverso para pretensão já deduzida, mas de ampliação da causa de pedir e do objeto litigioso mediante a submissão de situação jurídica a regime de responsabilidade dotado de pressupostos e efeitos próprios. Configurada a inovação recursal, o capítulo não comporta conhecimento, pena de supressão de instância e violação ao contraditórioNesse sentido, do escólio desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO EM PRETO. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. IMPERTINÊNCIA DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS. MÉRITO RECURSAL. CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. ALEGADO ADIMPLEMENTO EM FAVOR DA ENDOSSANTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PESSOAL AO PORTADOR DO TÍTULO DE BOA-FÉ. SUPOSTA QUITAÇÃO NÃO EXTENSIVA AO ENDOSSATÁRIO. ALEGADO PAGAMENTO POSTERIOR AO ENDOSSO PREVIAMENTE COMUNICADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 020356-21.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j: 13/09/2023). Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Inovação recursal. Liquidez, certeza e exigibilidade reconhecidas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, reconhecendo a validade do título e condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários. No recurso, os apelantes sustentam a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como alegam abusividade contratual, ilegalidade da capitalização de juros e requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de teses suscitadas apenas em grau recursal, não deduzidas na petição inicial dos embargos; (ii) saber se a cédula de crédito bancário apresentada ostenta liquidez, certeza e exigibilidade à luz do art. 28 da Lei nº 10.931/2004; (iii) saber se a documentação apresentada (ficha gráfica da operação) é suficiente para demonstrar a evolução do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a inadmissibilidade das teses não suscitadas na petição inicial dos embargos, por configurarem inovação recursal, vedada pela estabilização da causa de pedir e pela impossibilidade de supressão de instância. A devolutividade recursal limita-se às matérias efetivamente deduzidas e decididas em primeiro grau, não sendo possível ampliar o objeto da demanda em sede de apelação. No mérito da questão conhecida, verifica-se que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.A ficha gráfica da operação apresentada é suficiente para demonstrar a origem, evolução do débito e encargos aplicados, evidenciando a metodologia dos cálculos e o saldo devedor. O título está devidamente instruído com elementos aptos à verificação do débito, não havendo que se falar em iliquidez ou nulidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Configura inovação recursal a apresentação, em apelação, de teses não deduzidas na petição inicial dos embargos à execução, sendo vedado seu conhecimento. 2. A cédula de crédito bancário, acompanhada de ficha gráfica da operação apta a demonstrar a evolução do débito, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001073-69.2025.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 07.08.2026) À míngua de preliminares, passa-se ao mérito.Danos MoraisEm se tratando de pessoa jurídica (Súmula nº 227/STJ), o reconhecimento da ocorrência de dano moral passível de indenização reclama demonstração de efetiva lesão à imagem ou à honra objetiva – isso a repercutir no “conceito de que que goza no meio social”[1].Veja-se que: “O dano moral para a pessoa jurídica não é, portanto, o mesmo que se pode imputar à pessoa natural, tendo em vista que somente a pessoa natural, obviamente, tem atributos biopsíquicos. O dano moral da pessoa jurídica, assim sendo, está associado a um "desconforto extraordinário" que afeta o nome e a tradição de mercado, com repercussão econômica, à honra objetiva da pessoa jurídica, vale dizer, à sua imagem, conceito e boa fama, não se referindo aos mesmos atributos das pessoas naturais. Precedente citado: REsp 45.889-SP, DJ 15 /8/1994. REsp 1.298.689-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23/10/2012”[2]. O Autor não logrou produzir elementos a evidenciar que o descumprimento contratual repercutiu a acarretar prejuízo à sua imagem ou à sua honra objetiva.Isso porque, no caso das pessoas jurídicas, tutela-se a honra objetiva – compreendida como a reputação, o bom nome e o conceito perante terceiros. A caracterização do dano moral, portanto, exige demonstração concreta da ofensa à imagem institucional, sendo inadequada a invocação de elementos genéricos ou subjetivos, como sentimentos ou abalos emocionais, próprios da esfera individual.Segue-se daí que, sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido em sede de apelo, a mera inclusão de status “divergente” no cadastro do semirreboque não basta ao pretendido arbitramento de reparação.É que o perfil divergente não equivale à inscrição pública e indevida em cadastro de inadimplentes. Trata-se de resultado reservado a uma consulta de risco, relacionado a determinado veículo, e acompanhado da orientação de contato para esclarecimentos.A comunicação registra, inclusive, que o documento não deveria ser exibido ao consultado ou a terceiros (mov. 23.2). Esse dado não afasta a falha já reconhecida, mas enfraquece a tese de divulgação ampla e difamatória.A declaração da empresa “MS Expresso” (mov. 23.3) comprova que a informação alcançou ao menos uma transportadora e interferiu em uma liberação. Não demonstra, porém, rompimento de contrato, perda de cliente, recusa de crédito, divulgação a fornecedores ou formação de juízo depreciativo sobre a idoneidade do Autor.Ao contrário, o próprio declarante informou que os outros veículos e motoristas da empresa realizavam transportes normalmente (mov. 23.3). O episódio permaneceu circunscrito ao semirreboque associado, em base pretérita, a um boletim de ocorrência de furto.Sem prova de abalo à confiança do mercado, à clientela ou ao crédito, a inconveniência operacional e a necessidade de ajuizar a demanda não caracterizam lesão autônoma à honra objetiva.Em suma, não há guarida para converter a falha do serviço em compensação moral sem repercussão institucional concretamente demonstrada.Dos escólios desta e. Corte e do e. STJ: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTREGA DA MERCADORIA A TERCEIRO ALHEIO À RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA TRANSPORTADORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela transportadora ré contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço de transporte de mercadorias, condenando a recorrente à indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a transportadora é responsável por danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte, em razão da entrega de mercadorias a terceiro não autorizado; (ii) saber se a condenação por danos morais deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A transportadora não comprovou a existência de autorização para a retirada das mercadorias por terceiro, tampouco demonstrou qualquer causa excludente de responsabilidade, circunstância que configura falha na prestação do serviço.4. A responsabilidade do transportador é objetiva, devendo garantir a entrega segura das mercadorias no destino pactuado, assumindo os riscos por qualquer descumprimento.5. Não demonstrado prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica autora, resta inviabilizada a pretensão reparatória por danos morais, sobretudo porque o mero inadimplemento contratual não se mostra, por si só, suficiente para justificar tal indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido somente para afastar a condenação por danos morais.Tese de julgamento: “A responsabilidade do transportador é objetiva e se caracteriza pelo dever de garantir a entrega das mercadorias no destino pactuado, sendo insuficiente a alegação de autorização para retirada por terceiro, não comprovada nos autos, para afastar o inadimplemento contratual.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0068404-40.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.12.2025) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA.INDISPENSABILIDADE(...)3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano.(...)7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação).9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. (...)” (REsp nº 1.807.242/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.08.2019, Dje 22.08.2019). Lucros cessantes Os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso (Código Civil, art. 402). Logo, para que seja possível a indenização por lucros cessantes, deve haver prova concreta de que o prejudicado deixou de integralizar em seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram esperados em decorrência unicamente do ato ilícito.[3]A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça reclama probabilidade objetiva fundada nas circunstâncias concretas, e não simples expectativa de ganho (REsp 1.553.790/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 9.11.2016).Permanece a premissa assentada na sentença de que o Réu não atualizou o perfil com a presteza esperada, embora a responsabilidade civil dependa, outrossim, da demonstração do dano e do nexo causal.O e-mail datado de 05/09/2024 (mov. 23.2), relativo ao motorista Arielton Rodrigues Fidelis, ao cavalo-trator AST-0F38 e ao semirreboque AKL-3J02, registrou “perfil divergente” e orientou contato com a Ré. O documento consignou, todavia, que a decisão sobre a contratação pertencia ao consulente.A 06/12/2024, nova consulta envolvendo o mesmo conjunto já apresentou “perfil adequado ao risco”. O período e os efeitos concretos da divergência, portanto, exigem prova; não se extraem automaticamente (mov. 42.2).Incumbia ao Autor (CPC, art. 373, I) demonstrar quais fretes deixou de executar com o semirreboque AKL-3J02 e qual lucro líquido que deles resultaria. O conjunto documental não satisfaz tal encargo.A declaração da “MS Expresso”, de 05/09/2024, confirma que o conjunto não recebeu autorização naquele dia e menciona, genericamente, outras ocasiões (mov. 23.3). Não identifica datas, clientes, cargas, rotas, contratos, preço de frete ou remuneração frustrada.O mesmo documento acrescenta que, excetuado o semirreboque AKL-3J02, os demais veículos e motoristas do Autor realizavam transportes com frequência e sem impedimento. A empresa, pois, não teve a operação integralmente paralisada.As fiscais invocadas registram receita bruta total de R$ 113.611,48 (mov. 1.22). Parte antecede a aquisição do semirreboque; os demais foram emitidos durante o intervalo em que o Autor afirma ter sofrido a restrição.Contudo, nenhum deles individualiza a placa AKL-3J02. As operações foram realizadas com o cavalo-trator AGA-0A95 e com outros semirreboques, a exemplo das placas ASX-3C79, AXS-3C73 e CLJ-7J65.Os documentos demonstram faturamento da empresa com outros veículos. Não revelam a produtividade histórica do bem alegadamente ocioso, tampouco comprovam oportunidades que ele deixou de atender.A planilha também supre a lacuna. Divide-se a receita bruta de R$ 113.611,48 por 106 “dias úteis”, obtém R$ 1.071,81 por dia e multiplica a média por 30, chegando a R$ 32.154,19 mensais.Malgrado a aritmética, o cálculo toma como parâmetro a receita de toda a frota e não demonstra o lucro líquido – noutros termos, não deduz combustível, pedágio, salários, tributos, manutenção, depreciação ou qualquer outro custo operacional. Receita bruta não se confunde com lucro líquido.Há, ainda, incongruência temporal. O recurso afirma nove meses de paralisação, mas pede a indenização de abril a novembro de 2024. O Autor adquiriu o semirreboque em 24/04/2024. Há prova de divergência a partir de 05/09/2024 e de adequação em 06/12/2024, sem demonstração contínua de inatividade em todo o intervalo pretendido.Ademais, a Ré impugnou, na contestação, tanto a ocorrência dos lucros cessantes quanto seu montante, e apontou a ausência de contratos desfeitos e de nexo direto com a consulta de risco.A indisponibilidade temporária de veículo pode, conforme as circunstâncias, sustentar lucros cessantes, mas não exime a parte de demonstrar uma base concreta e economicamente idônea para o arbitramento.Trocando em miúdos, provou-se o impedimento operacional pontual. Não se provou, todavia, o ganho líquido que, com razoável probabilidade, deixou de ingressar no patrimônio do Autor. A manutenção da improcedência, pois, é de rigor.Mantida a rejeição integral dos pedidos indenizatórios, não há fundamento para inverter a sucumbência. Preserva-se a distribuição de 70% dos encargos ao Autor e 30% ao Réu, que considerou a causalidade relativa ao pedido de obrigação de fazer.O recurso não obteve resultado favorável. Incide, por isso, a majoração prevista no CPC, art. 85, § 11, conforme a orientação do Tema 1.059 do STJ.Eleva-se, portanto, para 12% os honorários devidos pelo Autor aos patronos do Réu, sobre o valor atualizado da causa. Permanece vedada a compensação, nos termos do CPC, art. 85, § 14.Dessa maneira, conhecido topicamente o recurso, a providência, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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